Capítulo I – da Denominação, Sede e Âmbito de Ação


Artigo 1 (Denominação, natureza jurídica, sede e duração)

  1. A Aliança Contra a Fome e a Má-Nutrição Portugal – ACFMNP - Associação, adiante designada apenas por “ACFMNP” ou “Aliança” é uma associação sem fins lucrativos, a qual se rege pelo direito privado e pelos presentes Estatutos, sendo constituída por um período de duração indeterminado.
     
  2. A ACFMNP tem a sua sede na Estação de Alcântara Terra, Armazém 1, Avenida de Ceuta, 1300-125 Lisboa, na Freguesia de Alcântara, Concelho de Lisboa.
     
  3. A ACFMNP poderá transferir a sua sede para outro lugar no território nacional, por deliberação da Direção que aprove uma proposta neste sentido e que deverá ser, posteriormente, aprovada em deliberação da Assembleia Geral.
     
  4. A Direção da ACFMNP pode criar delegações quando e onde achar conveniente, de acordo com o disposto nos presentes Estatutos e na lei aplicável.

Artigo 2 (Objeto)

  1. A ACFMNP tem por objeto apoiar e contribuir para a erradicação da fome e da má- nutrição, promovendo o diálogo e a intervenção pública na abordagem dos problemas da insegurança alimentar e da má-nutrição em Portugal, segundo os princípios da fome zero, da sustentabilidade do sistema alimentar e da produção e consumo de alimentos saudáveis e seguros.
     
  2. Para a realização do seu objeto, e enquanto plataforma de diálogo e reflexão, a ACFMNP propõe-se, ainda, pôr em contacto organizações e entidades dos sectores social, privado e público para apoiar, em parceria, a definição de estratégias, políticas e programas suscetíveis de potenciar os dispositivos já existentes, favorecer o diálogo sobre as medidas mais eficazes e estimular novas iniciativas para combater a insegurança alimentar e a má- nutrição.
     
  3. Mediante deliberação da Direção, a ACFMNP poderá exercer quaisquer outras atividades que, de uma maneira geral, se afigurem conexas, relacionadas, necessárias ou convenientes à prossecução dos fins acima referidos, podendo para o efeito tomar as iniciativas que entender junto das entidades responsáveis competentes, estabelecer protocolos de cooperação com outras associações ou organizações credíveis e com interesses afins, constituir empresas ou ligar-se a outras já existentes, sob qualquer forma de associação legalmente possível.

Capítulo II – Associados


Artigo 3 (Associados)

  1. Os Associados poderão ser pessoas singulares, ou pessoas coletivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, devendo estas últimas ser constituídas de acordo com a legislação e os costumes aplicáveis nos respetivos países de origem.
     
  2. A ACFMNP tem as seguintes categorias de associados:

(a) Associados Fundadores – são os outorgantes do ato de constituição da ACFMNP e, ainda, quaisquer pessoas singulares ou coletivas a quem, no prazo de um ano após a constituição da ACFMNP, a Assembleia Geral decida admitir como associado nesta categoria, nos termos definidos no Regulamento Interno.

(b) Associados Beneméritos – são pessoas singulares ou coletivas às quais a Assembleia Geral atribua tal categoria em virtude de relevantes contribuições em donativos ou serviços prestados à ACFMNP.

(c) Associados Honorários – são pessoas singulares ou coletivas que pelo seu prestígio e pela relevância dos seus contributos honram e dignificam a ACFMNP, às quais a Assembleia Geral atribua tal categoria.

(d) Associados Efetivos – são pessoas singulares ou coletivas que se proponham colaborar de alguma forma na ACFMNP, contribuindo para a prossecução dos seus fins, exercendo os seus direitos e cumprindo as suas obrigações, nomeadamente, através do pagamento de uma quota nos termos definidos no Regulamento Interno.

(e) Associados Subscritores – são as pessoas singulares ou colectivas que, não sendo associados efetivos, se proponham, através de trabalho voluntário ou de outro meio aceite pela Direção, contribuir para a prossecução dos fins da ACFMNP nos termos definidos no Regulamento Interno.


Artigo 4 (Admissão de Associados)

  1. São Associados Fundadores os outorgantes do ato de constituição da ACFMNP e, ainda, quaisquer pessoas singulares ou coletivas que sejam admitidas como Associadas nesta categoria, nos termos dos presentes Estatutos e do disposto no Regulamento Interno nesta matéria.
     
  2. A admissão de Associados Efetivos, bem como de Associados Subscritores será feita mediante deliberação da Direção, nos termos do disposto no Regulamento Interno quanto a esta matéria.
     
  3. A admissão de Associados Fundadores, Beneméritos e Honorários será feita mediante proposta apresentada pela Direção, aprovada por deliberação da Assembleia Geral com um mínimo de dois terços de votos favoráveis.

Artigo 5 (Direitos e Deveres)

  1. Associados são titulares dos seguintes direitos:

    (a) Participar nas atividades da ACFMNP;
    (b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, nos termos da lei e dos presentes Estatutos e Regulamento Interno;
    (c) Participar e votar nas Assembleias Gerais, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e Regulamento Interno;
    (d) Apresentar propostas e projetos à Direção;
    (e) Solicitar fundamentadamente e por escrito à Direção as informações e os documentos que considerem necessários e
    relevantes para poder intervir nas Assembleias Gerais; 
    (f) Exercer os demais direitos conferidos pelos presentes Estatutos, pelos Regulamentos Internos e pela lei aplicável.

  2. Constituem deveres dos Associados em geral:

    (a) Participar nas atividades da ACFMNP;
    (b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, nos termos da lei e dos presentes Estatutos e Regulamento Interno;
    (c) Participar e votar nas Assembleias Gerais, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e Regulamento Interno;
    (d) Apresentar propostas e projetos à Direção;
    (e) Solicitar fundamentadamente e por escrito à Direção as informações e os documentos que considerem necessários e relevantes para poder intervir nas Assembleias Gerais; 
    (f) Exercer os demais direitos conferidos pelos presentes Estatutos, pelos Regulamentos Internos e pela lei aplicável.


Artigo 6 (Condições do exercício dos direitos dos Associados)

Os Associados que não contribuam para o desenvolvimento dos fins da ACFMNP nos termos previstos na respetiva categoria, não poderão exercer os direitos previstos nas alíneas b), c) e d) do número um do artigo anterior.


Artigo 7 (Perda ou suspensão da Qualidade de Associado)

As situações que determinem a perda ou suspensão da qualidade de associado constarão de disposições específicas no Regulamento Interno.


Capítulo III – Órgãos Associativos e Seu Funcionamento Secção I – Disposições Gerais


Artigo 8 (Órgãos Associativos)

  1. São órgãos da ACFMNP:

    (a) A Assembleia Geral;
    (b) A Direção; 
    (c) O Conselho Fiscal.

Artigo 9 (Mandatos dos Titulares dos Órgãos)

  1. Os mandatos dos titulares dos órgãos sociais são de 3 (três) anos, sem prejuízo de reeleição.
     
  2. O exercício de qualquer cargo dos órgãos sociais não é remunerado, mas as despesas eventualmente decorrentes do mesmo são suportadas pela ACFMNP

Artigo 10 (Responsabilidade Civil da Acfmnp e dos Membros dos Órgãos Sociais)

  1. Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civilmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato, nos termos do disposto no artigo 164.o do Código Civil.
     
  2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos órgãos da Associação ficam exonerados de responsabilidade se:

    (a) Estando presentes, ou devidamente representados, houverem manifestado a sua discordância relativamente a uma resolução, votando contra e fazendo-o consignar na respetiva ata;
    (b) Não estando presentes, nem devidamente representados, a reprovarem na sessão imediata em que se encontrem presentes, mediante declaração da ata respetiva.
     
  3. A ACFMNP é responsável civilmente por terceiros, nos termos do disposto no artigo 165o do Código Civil.

Artigo 11 (Funcionamento dos Órgãos em Geral)

  1. A Direção e o Conselho Fiscal são convocados pelos respetivos Presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos seus titulares.
     
  2. Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade.
     
  3. As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio secreto.
     
  4. Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão da ACFMNP, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas no prazo máximo de um mês.
     
  5. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincide com o dos inicialmente eleitos.
     
  6. Das reuniões dos órgãos sociais são sempre lavradas atas que são obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.

Artigo 12 (Candidaturas e Eleições)

  1. Todo o processo eleitoral, incluindo as candidaturas aos diversos órgãos, deverá reger-se pelo Regulamento Interno elaborado pela Direção e aprovado em Assembleia Geral.

Secção II – Assembleia Geral


Artigo 13 (Composição)

  1. A Assembleia Geral regularmente constituída, é o órgão soberano da Associação, representa a universalidade dos seus associados e as suas deliberações são obrigatórias para todos, desde que tomadas em conformidade com a lei e com os presentes Estatutos.
     
  2. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
     
  3. A Mesa da Assembleia Geral será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
     
  4. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 14 (Competências)

À Assembleia Geral compete:

(a)  Definir as linhas fundamentais de atuação da ACFMNP;

(b)  Eleger e destituir, através de escrutínio secreto os membros da respetiva Mesa, os membros da Direção e do Conselho Fiscal, podendo ainda eleger os membros suplentes dos diferentes órgãos;

(c)  Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas da Direção;

(d)  Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

(e)  Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a dissolução, cisão ou fusão da ACFMNP;

(f)  Autorizar a ACFMNP a demandar membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício das suas funções;

(g)  Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;

(h)  Apreciar e aprovar o Regulamento Interno da ACFMNP;

(i)  Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e pelos presentes Estatutos.


Artigo 15 (Convocação, Publicitação e Funcionamento)

  1. A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência, pela Direção, por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de correio electrónico, dando-se publicidade através de anúncio publicado no sítio institucional
     
  2. electrónico da ACFMNP e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações da ACFMNP, constando obrigatoriamente da convocatória o dia, o local, a hora e a ordem de trabalhos.
     
  3. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis na sede e no sítio institucional da ACFMNP logo que a convocatória seja remetida aos AssociadoS, através de correio electrónico, nos termos do disposto no número anterior.
     
  4. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando convocada por iniciativa da Direção ou a pedido do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho Fiscal ou, ainda, a requerimento de pelo menos dez por cento dos Associados no pleno gozo dos seus direitos.
     
  5. A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do número anterior, deverá ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar- se no prazo máximo de trinta dias a contar da data de recepção do pedido ou requerimento.
     
  6. Em primeira convocação a Assembleia Geral só pode deliberar com a presença de, pelo menos, metade dos Associados.
     
  7. Em segunda convocatória, uma hora mais tarde, a Assembleia Geral pode deliberar com qualquer número de Associados presentes.
     
  8. A Assembleia Geral Extraordinária que seja convocada a requerimento dos Associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
     
  9. Os Associados poderão fazer-se representar na Assembleia Geral da ACFMNP por outros Associados, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa.
     
  10. Cada Associado só pode representar um outro Associado com direito a voto.

Artigo 16 (Deliberações)

  1. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos emitidos pelos Associados presentes ou, no caso de Associados que sejam pessoas coletivas, devidamente representados na Assembleia Geral.
     
  2. É exigida a maioria de três quartos do número dos Associados presentes para a aprovação das matérias constantes das alíneas e) do artigo 14.o, exceto no que toca às deliberações sobre dissolução ou prorrogação da ACFMNP, cuja aprovação requer o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
     
  3. É exigida a maioria de três quartos do número de todos os Associados para a aprovação das matérias constantes das alíneas (f) do artigo 14.o
     
  4. É exigida a maioria de dois terços do número dos Associados presentes para a aprovação das matérias constantes das alíneas (g) do artigo 14.o
     
  5. Todos os Associados serão informados do teor e resultado de todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral.
     
  6. As deliberações tomadas pela Assembleia Geral serão inscritas num registo assinado pelo Presidente da Mesa e arquivadas pelo Secretário da Mesa, à disposição de todos os Associados.

Secção III - Direção


Artigo 17 (Composição)

  1. A ACFMNP será administrada por uma Direção composta por um número ímpar de membros efetivos, no mínimo três e no máximo sete e por dois membros suplentes, eleitos em Assembleia Geral.
     
  2. Na sua primeira reunião, a Direção designará, de entre os seus membros, um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, caso não tenham sido já eleitos para esses pelouros.
     
  3. No caso de impedimento ou falta do Presidente, será o seu lugar ocupado por um dos outros membros escolhidos por cooptação.
     
  4. No caso de vacatura do cargo qualquer dos membros da Direção, é o mesmo preenchido pelo 1o membro suplente e seguidamente pelo 2o membro suplente procedendo-se a eleições caso tal não seja possível.

Artigo 18 (Competência)

  1. A Direção tem os mais amplos poderes de administração da ACFMNP, sem prejuízo das matérias que são da competência exclusiva da Assembleia Geral.
     
  2. À Direção compete, nomeadamente:

(a) Dirigir as atividades da ACFMNP, praticar todos os atos necessários à realização dos seus objetivos e, bem assim, assegurar a organização de serviços, bem como
promover a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;
(b) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral os regulamentos internos que se mostrem adequados ao bom funcionamento da ACFMNP;
(c) Administrar o património, os fundos associativos, recursos e encargos financeiros da ACFMNP, incluindo a aprovação de contratação de empréstimos ou quaisquer outras formas de financiamento externo da ACFMNP;
(d) Fixar, regulamentar e alterar quotizações e fundos associativos mediante proposta à Assembleia Geral de alteração do Regulamento Interno;
(e) Elaborar anualmente o Relatório e Contas e submetê-lo ao Conselho Fiscal, conforme aplicável, e à Assembleia Geral;
(f) Preparar o orçamento e o programa de ação para o ano seguinte e submetê-lo à Assembleia Geral;
(g) Representar a ACFMNP em juízo e fora dele, como demandante e como demandada, sendo representada pelo seu Presidente;
(h) Executar e fazer cumprir os preceitos legais, estatutários e regulamentares, bem como as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias; e
(i) Praticar todos os demais atos necessários ou convenientes à realização dos fins da ACFMNP, de acordo com a lei aplicável, os presentes Estatutos, os Regulamentos Internos e deliberações dos demais órgãos da ACFMNP.


Artigo 19 (Reuniões)

  1. A Direção reunirá sempre que para tal for convocada pelo seu Presidente ou, no caso do seu impedimento, falta ou ausência, pelos respetivos substitutos.
     
  2. Todas as reuniões da Direção serão presididas pelo Presidente ou, na sua ausência, por uma pessoa escolhida entre os seus membros.

Artigo 20 (Deliberações)

  1. A Direção pode deliberar validamente se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos seus membros.
     
  2. As deliberações da Direção serão tomadas por maioria simples de votos emitidos pelos membros presentes.
     
  3. Em caso de empate, o Presidente da Direção tem direito a voto de qualidade.

Artigo 21 (Vinculação)

  1. A ACFMNP vincula-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direção ou pela assinatura conjunta de um membro da Direção e de um procurador nomeado para o efeito.
     
  2. Nos atos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da Direção.

Secção IV – Conselho Fiscal


Artigo 22 (Composição)

  1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, um Presidente e dois Vogais, podendo um deles ser revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, cabendo à Assembleia Geral a sua designação.
     
  2. Haverá igual número de membros suplentes. As vagas que ocorram serão preenchidas pelos membros suplentes pela ordem em que tiverem sido eleitos.
     
  3. O Presidente do Conselho Fiscal terá voto de qualidade.

Artigo 13 (Competências)

  1. Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da ACFMNP podendo, nesse âmbito, apresentar à Direção e à Mesa da Assembleia Geral as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos Estatutos e dos regulamentos, e designadamente:

(a) Acompanhar e verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, dos documentos que lhes servem de suporte, bem como a exatidão das contas anuais da ACFMNP;
(b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a existência dos bens e valores pertencentes à ACFMNP;
(c) Elaborar e apresentar um relatório anual sobre a sua ação de fiscalização;
(d) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;
(e) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a Direção e/ou a Mesa da Assembleia Geral submeta à sua apreciação;
(f) Propor à Assembleia Geral e à Direção a realização de auditorias externas, quando tal se revele necessário ou conveniente;
(g) Apresentar à Direção e Mesa da Assembleia Geral as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos Estatutos e dos regulamentos;
(h) Verificar o cumprimento da lei, dos Estatutos e dos regulamentos internos; 
(i) Exercer as demais competências previstas na lei e nos presentes Estatutos.


Artigo 24 (Funcionamento)

  1. O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano, podendo além disso reunir sempre que entender conveniente ou for convocado pelo seu Presidente.
     
  2. A convocatória para as reuniões do Conselho Fiscal é efetuada pelo respetivo Presidente por carta ou correio electrónico, com a antecedência mínima de dez dias, dela devendo constar a data, o local e a hora da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
     
  3. O Conselho Fiscal só poderá deliberar caso se encontrem presentes ou representados, pelo menos, metade dos seus membros.
     
  4. Cada membro do Conselho Fiscal tem direito a um voto.
     
  5. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou devidamente representados.

Capítulo IV - Regime Financeiro


Artigo 25 (Receitas)

  1. São receitas da ACFMNP:

(a) As quotas e as eventuais contribuições complementares pagas pelos Associados;
(b) Os subsídios, heranças, legados, doações e donativos que lhe sejam atribuídos a qualquer título;
(c) As comparticipações específicas correspondentes a colaborações prestadas;
(d) As contribuições, regulares ou não, de qualquer pessoa individual ou coletiva;
(e) As quantias decorrentes da remuneração por serviços prestados no âmbito da prossecução dos fins da ACFMNP; 
(f) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.


Capítulo V - Disposições Diversas


Artigo 26 (Extinção da ACFMNP e Destino dos Bens)

  1.  A extinção da ACFMNP tem lugar nos casos previstos na lei.
     
  2. No caso de extinção da ACFMNP, compete à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 27 (Regulamento Interno)

  1. Qualquer questão que não seja regulada nos presentes Estatutos será resolvida de acordo com o disposto no Regulamento Interno da ACFMNP e com a legislação aplicável.
     
  2. O Regulamento Interno, no seu propósito de desenvolvimento dos princípios gerais e das normas dos Estatutos, bem como de regulamentação da vida associativa, deve obedecer à lei, aos princípios de direito aplicáveis e aos presentes Estatutos.

Artigo 28 (Casos Omissos)

A interpretação e a integração das lacunas dos presentes Estatutos competem à Assembleia Geral, e devem ser realizadas em harmonia com a lei e os princípios gerais de direito


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Estatutos ACFMNP

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