Em 1948 a Organização das Nações Unidas aprovou a Declaração dos Direitos Humanos, hoje reconhecida mundialmente como importante instrumento internacional de defesa dos direitos da humanidade. O que talvez seja menos conhecido é que o Direito à Alimentação está consagrado no seu artigo 25º nº 1.
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
A necessidade de detalhar estes direitos, dando carácter vinculativo e obrigatório às suas previsões, fez com que em 1966 a ONU aprovasse o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e reafirmasse no artigo 11º este Direito à Alimentação, associando-o à realização progressiva do direito de todas as pessoas a um nível de vida adequado.
A realização progressiva do direito à alimentação adequada exige que os Estados cumpram as suas obrigações, em virtude do direito internacional relativo aos direitos humanos.
Assim, em Portugal, embora o Direito à Alimentação não se encontre expressamente consagrado na Constituição, o seu reconhecimento está implícito no compromisso do país em garantir os direitos humanos. E, ainda na Constituição, pode e deve-se considerar que o Direito à Alimentação é inerente, por exemplo, ao direito à vida e ao direito à saúde.
Por outro lado, o conceito de Direito à Alimentação é por vezes associado, ou até mesmo equiparado, ao conceito de Segurança Alimentar e deve poder considerar-se devidamente assegurado quando cada homem, mulher ou criança têm física e economicamente acesso a todo o momento a uma alimentação suficiente e adequada.
Diz-se que existe Segurança Alimentar “quando todas as pessoas a nível individual, familiar, nacional, regional ou global têm, em todo o momento, acesso físico e económico a uma quantidade suficiente de alimentos seguros e nutritivos para satisfazer as suas necessidades e preferências alimentares e nutricionais, a fim de levarem uma vida activa e saudável”.
É este o sentido que lhe é dado na Declaração de Roma sobre Segurança Alimentar Mundial e Plano de Acção da Cimeira Mundial da Alimentação de 1996.
Para além da expressão “alimentos seguros e nutritivos” reflectir a preocupação com a má-nutrição, esta Declaração traz ainda a novidade da inclusão das preferências alimentares e nutricionais, determinadas social ou culturalmente.
Para haver segurança alimentar, deverá ainda garantir-se disponibilidade, estabilidade do abastecimento, acesso e boa utilização dos alimentos.
Na língua portuguesa, o termo segurança alimentar tem sido utilizado tanto para designar o conceito de food safety como o conceito de food security, sendo necessário fazer esta distinção importante, não traduzível em várias outras línguas.
O conceito de food safety é o mais recente, tendo ganho maior notoriedade durante as crises ligadas a higiosanidade dos alimentos, como foi a da BSE/”vacas loucas” de 1996. Pode ser definido como “a garantia de que um alimento não causará dano ao consumidor através de perigos biológicos, químicos ou físicos, quando é preparado ou/e consumido de acordo com o seu uso esperado”. Em português corrente poderíamos talvez usar a expressão “segurança dos alimentos” para fazer a distinção em relação ao outro conceito de Segurança Alimentar que, em inglês, é designado por “food security”.
Este conceito de food security, que é mais frequentemente usado na expressão negativa de “food insecurity”, ou “insegurança alimentar” é aplicado a situações onde o acesso a alimentos é reduzido, inadequado do ponto de vista nutricional, ou até inexistente (fome).