O Direito à Alimentação

Em 1948 a Organização das Nações Unidas aprovou a Declaração dos Direitos Humanos, hoje reconhecida mundialmente como importante instrumento internacional de defesa dos direitos da humanidade. O que talvez seja menos conhecido é que o Direito à Alimentação está consagrado no seu artigo 25º nº 1. 


Declaração dos Direitos Humanos, Artigo 25.º

1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.


A necessidade de detalhar estes direitos, dando carácter vinculativo e obrigatório às suas previsões, fez com que em 1966 a ONU aprovasse o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e reafirmasse no artigo 11º este Direito à Alimentação, associando-o à realização progressiva do direito de todas as pessoas a um nível de vida adequado.


Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, Artigo 11º

  1. Os Estados-Signatários no presente Pacto reconhecem o direito de toda a pessoa a um nível de vida adequado para si e sua família, incluindo alimentação, vestuário e habitação adequados e a uma melhoria contínua das suas condições de vida. Os Estados Signatários tomarão medidas apropriadas para assegurar a efectividade deste direito, reconhecendo para esse feito, a importância essencial da cooperação internacional baseada no livre consentimento. 
     
  2. Os Estados-Signatários no presente Pacto, reconhecendo o direito fundamental de toda a pessoa a estar protegida contra a fome, adoptarão, individualmente e através da cooperação internacional, as medidas, incluindo programas concretos, que sejam necessários para: 

    a) Melhorar os métodos de produção, conservação e distribuição de alimentos através da plena utilização dos conhecimentos técnicos e científicos, da divulgação de princípios sobre nutrição e do aperfeiçoamento ou da reforma dos regimes agrários de modo a que se atinja uma exploração e utilização mais eficazes das riquezas naturais; 

    b) Assegurar uma distribuição equitativa dos recursos alimentares mundiais em relação às necessidades, tendo em conta os problemas que se colocam, tanto para os países que importam produtos alimentares, como para os que os exportam. 

A realização progressiva do direito à alimentação adequada exige que os Estados cumpram as suas obrigações, em virtude do direito internacional relativo aos direitos humanos.

Assim, em Portugal, embora o Direito à Alimentação não se encontre expressamente consagrado na Constituição, o seu reconhecimento está implícito no compromisso do país em garantir os direitos humanos. E, ainda na Constituição, pode e deve-se considerar que o Direito à Alimentação é inerente, por exemplo, ao direito à vida e ao direito à saúde. 

Por outro lado, o conceito de Direito à Alimentação é por vezes associado, ou até mesmo equiparado, ao conceito de Segurança Alimentar e deve poder considerar-se devidamente assegurado quando cada homem, mulher ou criança têm física e economicamente acesso a todo o momento a uma alimentação suficiente e adequada. 

 

Segurança Alimentar

 

Diz-se que existe Segurança Alimentar “quando todas as pessoas a nível individual, familiar, nacional, regional ou global têm, em todo o momento, acesso físico e económico a uma quantidade suficiente de alimentos seguros e nutritivos para satisfazer as suas necessidades e preferências alimentares e nutricionais, a fim de levarem uma vida activa e saudável”.

 

É este o sentido que lhe é dado na Declaração de Roma sobre Segurança Alimentar Mundial e Plano de Acção da Cimeira Mundial da Alimentação de 1996.

Para além da expressão “alimentos seguros e nutritivos” reflectir a preocupação com a má-nutrição, esta Declaração traz ainda a novidade da inclusão das preferências alimentares e nutricionais, determinadas social ou culturalmente.

 

Para haver segurança alimentar, deverá ainda garantir-se disponibilidade, estabilidade do abastecimento, acesso e boa utilização dos alimentos.

 

Na língua portuguesa, o termo segurança alimentar tem sido utilizado tanto para designar o conceito de food safety como o conceito de food security, sendo necessário fazer esta distinção importante, não traduzível em várias outras línguas.

O conceito de food safety é o mais recente, tendo ganho maior notoriedade durante as crises ligadas a higiosanidade dos alimentos, como foi a da BSE/”vacas loucas” de 1996. Pode ser definido como “a garantia de que um alimento não causará dano ao consumidor através de perigos biológicos, químicos ou físicos, quando é preparado ou/e consumido de acordo com o seu uso esperado”. Em português corrente poderíamos talvez usar a expressão “segurança dos alimentos” para fazer a distinção em relação ao outro conceito de Segurança Alimentar que, em inglês, é designado por “food security”.

 

Este conceito de food security, que é mais frequentemente usado na expressão negativa de “food insecurity”, ou “insegurança alimentar” é aplicado a situações onde o acesso a alimentos é reduzido, inadequado do ponto de vista nutricional, ou até inexistente (fome).

 

Saiba mais sobre:

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